CCIR: imóveis rurais contíguos com diferentes proprietários e o mesmo usufrutuário

Uma situação que pode gerar dúvidas no cadastro de imóveis rurais ocorre quando parcelas rurais contíguas pertencem a diferentes nus-proprietários, mas estão submetidas a usufruto em favor da mesma pessoa.
Nesse caso, surge uma questão importante:
As parcelas devem possuir códigos distintos no INCRA ou podem constituir um único imóvel rural para fins do SNCR e do CCIR?
O INCRA e a Receita Federal possuem uma orientação específica para essa situação. CCIR: imóveis contíguos com diferentes proprietários e o mesmo usufrutuário.
A Nota Conjunta INCRA/RFB nº 004/2020
Em 6 de maio de 2020, o INCRA e a Receita Federal emitiram a Nota Conjunta INCRA/RFB nº 004/2020, tratando especificamente do direito real de usufruto constituído em favor de um mesmo usufrutuário sobre parcelas limítrofes pertencentes a nus-proprietários distintos.
A Nota foi elaborada justamente para uniformizar o tratamento dessa situação nos cadastros rurais.
Propriedade e uso e fruiçãoA Nota Conjunta reconhece que a situação pode ser analisada sob dois aspectos.
Sob a ótica da propriedade, as parcelas podem pertencer a pessoas diferentes, na condição de nus-proprietários.
Entretanto, sob a ótica do uso e da fruição, todas as parcelas estão submetidas ao mesmo usufrutuário.
Essa distinção é fundamental para o tratamento cadastral.
Segundo a orientação adotada pelo INCRA e pela Receita Federal, quando as parcelas são limítrofes e o usufruto foi constituído em favor do mesmo usufrutuário, elas formam um único imóvel rural para fins cadastrais.

O papel do usufrutuário
O usufruto confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir o imóvel, observadas as condições estabelecidas no título constitutivo e na legislação.
A Nota Conjunta considera relevante o fato de que o usufrutuário é quem possui a gerência sobre o uso e a fruição do imóvel rural.
Assim, quando o mesmo usufrutuário possui esse direito sobre parcelas contíguas pertencentes a diferentes nus-proprietários, as parcelas são consideradas conjuntamente para fins do cadastro rural.
Quantos códigos do INCRA devem existir?
A orientação da Nota Conjunta é objetiva.
Quando existirem códigos distintos para parcelas que:
sejam limítrofes;
pertençam a nus-proprietários distintos; e
estejam submetidas a usufruto em benefício do mesmo usufrutuário;
o INCRA deverá unificar as parcelas em um único Código do Imóvel, cancelando os demais códigos por motivo de remembramento.
Portanto, para fins do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, as parcelas passam a constituir um único imóvel rural.

E o CCIR?
O CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é emitido com base no imóvel cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Dessa forma, quando parcelas que atendem às condições da Nota Conjunta são unificadas no SNCR, elas passam a possuir:
1 imóvel rural → 1 Código do INCRA → 1 CCIR.
A existência de diferentes matrículas no Registro de Imóveis não significa, necessariamente, que devam existir diferentes imóveis rurais para fins do cadastro do INCRA.
CCIR e matrícula são cadastros diferentes
É importante não confundir o cadastro do INCRA com o Registro de Imóveis.
As matrículas são mantidas individualmente no Registro de Imóveis, de acordo com a situação jurídica e dominial de cada área.
Já o SNCR possui critérios próprios para definir o imóvel rural para fins cadastrais.
Assim, a unificação dos códigos do INCRA não significa, por si só, a unificação das matrículas imobiliárias.
São situações distintas:
Registro de Imóveis: trata da situação jurídica e dominial.
SNCR/INCRA: trata do cadastro do imóvel rural.
CCIR: é emitido com base no cadastro do imóvel no SNCR.
E se já existirem códigos diferentes?
A Nota Conjunta também trata dessa situação.
Quando já tiverem sido atribuídos códigos distintos às parcelas, mas ficar comprovado que elas são limítrofes e que o usufruto foi constituído em benefício do mesmo usufrutuário, o procedimento indicado é a unificação das parcelas em um único Código do INCRA, com o cancelamento dos demais códigos por motivo de remembramento.
Portanto, a orientação não se limita aos novos cadastramentos. Ela também pode ser aplicada à regularização de situações cadastrais existentes.
Conclusão
A orientação estabelecida pelo INCRA e pela Receita Federal é que, quando existirem parcelas rurais limítrofes, pertencentes a diferentes nus-proprietários e submetidas a usufruto em favor do mesmo usufrutuário, essas parcelas devem ser consideradas um único imóvel rural para fins do SNCR.
CCIR: imóveis contíguos com diferentes proprietários e o mesmo usufrutuário = 1 CCIR único.
É importante destacar que essa unificação cadastral não implica a unificação das matrículas no Registro de Imóveis.
Consulte a norma oficial
A íntegra da Nota Conjunta INCRA/RFB nº 004/2020 pode ser consultada no portal oficial da Receita Federal:


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