O rio mudou de lugar: a divisa do meu imóvel muda também?
- alexandre70312
- 12 de dez. de 2025
- 2 min de leitura

Você tem uma propriedade rural delimitada por um córrego ou rio. Depois de anos de chuvas e enchentes, você percebe que o curso d'água não está mais no mesmo lugar: ele "andou" vários metros para o lado. E agora? A divisa muda junto com o rio ou continua no lugar antigo?
A resposta depende de como e em quanto tempo essa mudança aconteceu. Entenda os três cenários jurídicos possíveis.
1. O Cenário Mais Comum: A mudança lenta (Aluvião)
Se o rio foi mudando de curso "um pouco a cada chuva" ao longo de anos, ocorre a chamada Aluvião.
A Regra: A divisa acompanha o rio.
Na Prática: Se o rio invadiu o terreno do seu vizinho, a sua propriedade aumenta até a nova margem. O vizinho perde aquela área sem direito a indenização, pois foi força da natureza.
2. O Cenário da mudança brusca/total (Álveo Abandonado)
Se o córrego simplesmente "secou" no lugar antigo e abriu um buraco novo longe dali, deixando o leito antigo totalmente seco e exposto.
Mas, e se restou poças de água ou brejo no local antigo, isso muda alguma coisa?
A Regra: O "álveo abandonado" (o buraco seco onde o rio passava) pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, dividindo-se ao meio.
Na Prática: A divisa original (no meio do leito antigo) se mantém.
3. O Cenário da Ilha (Bifurcação)
E se o rio se dividir e passar água corrente tanto no lugar velho quanto no novo, formando uma ilha no meio?
A Regra: No das águas comuns ou particulares, a divisa NÃO muda. Ela permanece no centro do leito antigo (o original).
Na Prática: A "ilha" formada pertence ao dono do terreno que foi cortado pelo novo braço do rio. O vizinho do outro lado não ganha nada.
Conclusão: Alterações naturais em divisas exigem atenção. Se o seu caso for de mudança lenta (Aluvião), é essencial contratar um agrimensor para atualizar o georreferenciamento e retificar a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo que o documento reflita a realidade.
Aqui estão as fontes legislativas e a base jurídica utilizadas:
1. Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)
Art. 1.250: Define a Aluvião (acréscimos lentos e imperceptíveis) e determina que pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 1.251: Trata da formação de Ilhas por braços de rio (quando a divisa não muda).
Art. 1.285 e seguintes: Tratam das Águas e direitos de vizinhança.
2. Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934)
Art. 16: Reforça o conceito de Aluvião.
Art. 26: Define o Álveo Abandonado (leito seco) e sua divisão entre os ribeirinhos.
Art. 9º: Define o que são águas particulares e comuns.
3. Jurisprudência (Entendimento dos Tribunais) A base para afirmar que a "divisa acompanha o rio na aluvião" vem de decisões reiteradas em ações de Retificação de Registro Imobiliário nos Tribunais de Justiça estaduais (especialmente TJMG e TJSP) e no STJ, sob o tema de "Acessão Natural".
Este post é informativo e não substitui uma consulta jurídica especializada.


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